A condução coercitiva é uma modalidade de cerceamento do direito constitucional de locomoção, com a finalidade de apresentar determinadas pessoas (vítimas, testemunhas, acusados/indiciados e/ou peritos) a autoridades policiais ou judiciárias.

 

Como se trata de medida que cerceia a liberdade do indivíduo, a condução coercitiva é vista pela ampla maioria de juristas como medida de exceção que somente deve ser aplicada em caso de recusa de comparecimento, sem justificativa ou não, daquele sujeito que foi intimado/notificado pela autoridade policial ou judiciária.

 

Sobre o tema, dispõe o art. 201, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal, mais precisamente na parte do codex destinada ao escrutínio do instituto da Prova, que, se a vítima for intimada para depor e, mesmo assim, “deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido [vítima] poderá ser conduzido à presença da autoridade”.

 

Já o art. 218 do mesmo diploma legal, agora no pertinente à produção de prova testemunhal, estabelece que, “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”.

 

Por sua vez, o art. 260 também do Código de Processo Penal preconiza que, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

 

Por fim, e não menos importante, preceitua o art. 278 do mesmo Código que, “no caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução”.

 

Da análise dos sobreditos dispositivos legais, todos extraídos do principal diploma legal que disciplina as regras que devem ser observadas nos processos/procedimentos criminais, constata-se que a lei condiciona a utilização da condução coercitiva ao descumprimento anterior de chamamento oficial.

 

Registre-se que a condução coercitiva também se aplica em processos de outra natureza, como cível e trabalhista, e também neles deve seguir a mesma regra.

 

Portanto, somente após descumprir o chamamento da autoridade policial ou judiciária para se apresentar é que, em tese, o sujeito poderia ser submetido à condução coercitiva, sob pena de ofensa ao direito básico de ir e vir previsto na Constituição Federal de 1988, de afronta direta aos artigos do Código de Processo Penal acima indicados, bem como de ofensa a outros dispositivos direcionados a processos/procedimentos cíveis, trabalhistas ou de qualquer natureza.

 

Francisco Vieira Sales Neto, advogado, bacharel em Direito pela Unifor (Universidade de Fortaleza-CE), pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Unida (Vitória-ES).