UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. FORMA, CONTEÚDO E EFICÁCIA.

 

De acordo com a Lei 9.278/1996, bem como com o Código Civil (CC), a previsão de contrato escrito para regular união estável limita-se ao aspecto patrimonial, bastando apenas o negócio jurídico atenda aos requisitos do art. 104 do CC para que seja válido.

Nesse sentido, ensina Euclides de Oliveira que, como ato jurídico, o contrato de convivência sujeita-se aos requisitos essenciais de capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. [1]

 Esse também é o posicionamento da jurisprudência, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA ESTABELECENDO SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE. O art. 1725, do CCB, exige apenas que o contrato seja escrito, nenhuma outra formalidade é exigida para sua validade. Sendo o Instrumento Particular manifestação de vontade das partes válido e eficaz e, não tendo havido comprovação de que o casal adquiriu bens outros na constância da união, é de ser confirmada a sentença que declarou não haver bens a partilhar. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA).[2]

Com efeito, o art. 5º da Lei 9.278/1996 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Traz ainda, em seus parágrafos primeiro e segundo, que cessa a presunção do caput do artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, e que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Por sua vez, o art. 1725 do Código Civil estabelece que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Desse modo, vê-se que as partes têm ampla liberdade para dispor sobre seus bens, não importando se o contrato é realizado antes do início da convivência ou durante o companheirismo.

Todavia, no tocante à retroatividade das disposições do contrato de convivência, é preciso esclarecer que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à matéria, fica afastada a possibilidade da retroatividade de bens particulares adquiridos antes da união estável, sobretudo quanto aos negócios realizados pelos companheiros com terceiros, levando em conta o patrimônio do devedor do momento de sua celebração[3].

 Por outro lado, muito embora a previsão legal restrinja-se à questão patrimonial, nada impede que as partes estabeleçam outras disposições, como a de condicionamento à prestação de alimentos por um dos companheiros ao outro, não se admitindo, contudo, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadoras de preceitos legais[4].

 Portanto, cumpre ressaltar que embora a realização de contrato de convivência ou contrato de união estável seja dispensável para o reconhecimento da vida em comum, a realização do referido contrato é de todo recomendável, sobretudo no que diz respeito às regras atinentes à divisão e administração dos bens adquiridos durante a união estável.

Sales Neto – OAB 21.906

 

[1] União Estável: do concubinato ao casamento / Antes e depois do novo Código Civil, 6ª edição. São Paulo: Método, 2003. pág.158.

[2] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, AP 70017144338, 7ª câmara cível, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, DJ 07/05/2007.

[3] dos Santos, Simone Orodeschi Ivanov. União Estável: regime patrimonial e direito intertemporal. São Paulo: Atlas, 2005. pág 81.

[4] De Oliveira, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento / Antes e depois do novo Código Civil, 6ª edição. São Paulo: Método, 2003.