PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS). CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Atualmente no Brasil enfrentamos um cenário de extrema polarização ideológica, onde as emoções e paixões corriqueiramente tomam o espaço da razão, dando ensejo a um terreno fértil à propagação de notícias falsas – fake news – em veículos de comunicação e redes sociais, tais como whatsapp e facebook.

Muitas vezes tomadas por fortes emoções ou por frustração com algo ou alguém, mas muitas vezes também por pura má-fé, pessoas de todos os níveis da sociedade têm entrado na “onda” da propagação de notícias falsas (fake news).

Todavia, é necessário que se esclareça que a propagação de notícia falsa (fake news) é conduta imoral, ilegal e muitas vezes pode ofender a honra e a imagem de outrem, provocando-lhe danos de envergadura moral e até material, assim como também pode configurar tal conduta crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), sem prejuízo de outros tipos penais.

Com efeito, a honra e a imagem das pessoas são protegidas pela própria Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, o Código Penal brasileiro, na parte dedicada aos crimes contra a honra, tipifica como crimes as seguintes condutas:

Calúnia

 Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

  • 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

Por outro lado, dispõe o Código Civil, em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e arremata em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto, é preciso racionalidade e cuidado na hora de propagar, compartilhar, divulgar qualquer notícia ou fato expostos nos veículos de comunicação e nas redes sociais (whatsapp e facebook, por exemplo), haja vista que propagar, compartilhar, divulgar notícia falsa (fake news) é conduta imoral e ilegal, sujeitando-se o autor do ilícito a condenações nas esferas cível e criminal.

Sales Neto – OAB/CE 21.906